Juiz acolheu as explicações do funcionário. O magistrado entendeu que circunstâncias narradas não evidenciaram fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho, não sendo suficientes para caracterizar desídia.
Magalhães reverteu a justa causa para dispensa por iniciativa própria da empregadora. Com a decisão, a empresa será obrigada a pagar as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT — punição paga pelo patrão ao trabalhador quando há atraso no acerto da demissão.
Outros direitos foram assegurados pela sentença. Além da reversão da justa causa, a Justiça reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário — documento com o histórico laboral do funcionário, usado para comprovar direitos previdenciários.
Funcionário também havia pedido à Justiça que condenasse a empresa em indenizá-lo por danos morais. Esse pedido, contudo, foi negado, porque o juiz entendeu que a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral.
Empresa recorreu da decisão da primeira instância. Porém, a 10º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a reversão da justa causa. Atualmente, o processo está no TST (Tribunal Superior do Trabalho) para exame do recurso de revista.
Como a empresa não teve o nome divulgado, não foi possível localizar sua defesa. O espaço segue aberto para manifestação.
