Ultimamente vem se observando uma banalização do instituto jurídico da recuperação judicial. Esse método de reestruturação, previsto na Lei 11.101/2005, vem sendo utilizado por alguns de forma distorcida para dar calote, perdendo o caráter de medida excepcional para crises financeiras graves.
Para pessoas mal-intencionadas, é uma oportunidade de reduzir drasticamente o endividamento. Quando isso acontece, não é só o conjunto de credores que sai no prejuízo, mas também o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A fraude em recuperação judicial pode ocorrer quando uma empresa se utiliza do procedimento de forma desonesta, ocultando patrimônio, criando falsos credores, transferindo ativos ou buscando apenas reduzir a dívida.
O ponto-chave da recuperação consiste no deságio, que é justamente o desconto percentual que será aplicado sobre o valor original da dívida. Em alguns casos, a devedora pode propor, por exemplo, pagar 30% de uma dívida original, gerando um deságio de 70%.
Essa redução dos débitos repercute de diferentes formas na arrecadação do INSS, cuja fonte de custeio se estrutura em verbas salariais e receitas de empresas.
A primeira hipótese diz respeito ao passivo tributário que o INSS figura como credor de empresa em recuperação judicial. Neste caso, a lei deixa claro que o passivo tributário não se submeterá ao deságio. Aliás, o plano da recuperação judicial só pode ser homologado pelo juiz se o devedor apresentar certidões negativas de débitos tributários. Porém, o devedor poderá ter vantagens, como um parcelamento mais amplo e descontos no pagamento dos juros e da multa. Esses descontos já implicam em perda de receita para os cofres previdenciários.
Além disso, há outro aspecto. A arrecadação do INSS pode sofrer repercussões nos casos de credores de verbas salariais. Se um credor com processo trabalhista tem R$ 1 milhão a receber, e sobrevém um deságio de 70%, seu crédito será reduzido e, proporcionalmente, os descontos de contribuições previdenciárias também poderão sofrer minoração.
A recuperação judicial foi criada para tentar salvar empresas que passam por dificuldades financeiras, mas o problema aqui apreciado é o seu desvirtuamento.
Os prejuízos da utilização indevida não recaem apenas sobre fornecedores, instituições financeiras e demais credores privados.
Há também relevantes impactos sobre a Previdência Social. Empresas em recuperação judicial frequentemente reduzem drasticamente sua folha de pagamento, encerram contratos de trabalho ou alteram sua estrutura operacional. Como consequência, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores podem diminuir significativamente nos casos de credores de verbas salariais.
Esse fenômeno produz um efeito que transcende a esfera privada da relação entre devedor e credores. A redução da arrecadação previdenciária compromete o financiamento de um sistema baseado na solidariedade intergeracional, afetando a capacidade estatal de custear benefícios previdenciários e outras prestações sociais.
Em outras palavras, quando a recuperação judicial é utilizada de forma abusiva, seus reflexos alcançam toda a sociedade, que passa a suportar parte do custo decorrente da deterioração da arrecadação pública.
É importante reconhecer que a recuperação judicial continua sendo instrumento indispensável para empresas em dificuldades reais. O problema reside na sua utilização oportunista por agentes que a enxergam como mecanismo de proteção patrimonial ou de adiamento indefinido de responsabilidades.
Por essa razão, torna-se imprescindível o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização judicial, da atuação dos administradores judiciais, do Ministério Público e dos órgãos fazendários, de modo a distinguir empresas efetivamente recuperáveis daquelas que apenas buscam frustrar credores, inclusive o INSS.
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