Existe uma figura central em toda eleição brasileira que quase nunca aparece no noticiário e que, nesta decisão, virou R$ 763 mil: o fiscal de seção eleitoral. É ele quem fica na porta da escola no dia do voto, acompanha a fila, observa a urna, anota irregularidade, assina ata. É um serviço real, necessário e partidário — e é justamente por ser partidário que a lei trata quem paga com tanto cuidado.
A regra que sustentou a decisão do TRE-AM é objetiva: a legislação eleitoral atribui aos partidos ou coligações a responsabilidade pela escolha, credenciamento e registro dos fiscais. Por isso, o tribunal considerou irregular que a campanha majoritária de Alberto Neto (PL) e Maria do Carmo Seffair (PL) contabilizasse diretamente essas despesas. Não é formalismo gratuito: se o fiscal é do partido e a despesa entra na conta da campanha majoritária, cria-se uma confusão de titularidade — a campanha paga por uma estrutura que pertence a outra pessoa jurídica, sem que isso apareça na forma prevista.
O segundo vício: serviço de terceiro contabilizado como doação
A decisão também apontou irregularidade no uso de serviços de terceiros como doação à campanha, com base no artigo 21, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Aqui o problema é mais sutil e mais importante do que parece. Durante a campanha, voluntários prestam serviços — e há hipótese legal para isso. O problema é quando um serviço prestado por terceiro que não executa nada por si é lançado como doação: em vez de doar dinheiro, alguém “doa” um serviço, e a campanha fica com a despesa registrada sem o desembolso correspondente. O efeito prático é inflar a estrutura de campanha sem refletir o custo real — e é por isso que a norma exige que o próprio doador seja quem executa o serviço.
“Foi gasto na campanha” — e por que isso não basta
O ponto que mais interessa ao eleitor está na resposta do tribunal ao argumento das defesas. Os ex-candidatos alegaram que os recursos foram rastreados e efetivamente utilizados nas atividades de campanha. O TRE-AM entendeu que a rastreabilidade não elimina a irregularidade — e a relatora foi explícita: a utilização irregular de recursos públicos gera obrigação de restituição independentemente de a destinação poder ser acompanhada.
Em termos simples: a lei não exige apenas que o dinheiro tenha sido gasto na campanha. Exige que tenha sido gasto do jeito certo. Um exemplo banal ajuda: se alguém paga a conta de luz do vizinho com o próprio dinheiro, o dinheiro foi usado para uma finalidade real — mas a conta estava no nome de outra pessoa. Na campanha eleitoral, essa diferença não é detalhe administrativo: é o que permite ao Tribunal Superior Eleitoral auditar o conjunto, comparando o que cada partido e cada campanha declarou.
Por que a ressalva importa mais do que a multa
O TRE-AM não manteve a desaprovação integral das contas: após recurso, passou a aprovar com ressalvas, porque as irregularidades representavam menos de 10% do total dos recursos. É um alívio jurídico real — e é preciso dizê-lo. Mas há uma consequência prática que não desaparece com a mudança de rótulo: a obrigação de devolver R$ 768,7 mil ao Tesouro Nacional permanece integral, e o tribunal reforçou que o ressarcimento não é sanção sujeita a proporcionalidade — é recomposição do erário. Ou seja: nem “aprovado” significa encerrado, e nem “menos de 10%” significa irrelevante — porque 10% de uma campanha majoritária em Manaus ainda é dinheiro público.
A conta final: Alberto Neto e Maria do Carmo concorrem, em 2026, a Senado e Governo do Amazonas respectivamente — e carregam uma decisão unânime que manda devolver R$ 768,7 mil, com dois vícios identificados: pagar fiscais que não eram seus e contabilizar serviço de terceiro como doação. Nada disso os torna inelegíveis, e a nota não os acusa de crime. Mas o eleitor amazonense tem, agora, um parâmetro concreto para avaliar o discurso de rigor administrativo que ambos pretendem apresentar: a última vez que estiveram à frente de uma prestação de contas, o tribunal mandou devolver. E eles recorreram.
